CARLOS PINTO DEL MAR
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica
de São Paulo, especializou-se em Finanças pela Escola
de Engenharia Mauá e em Direito de Empresa, também pela
PUC. Fez, ainda, um curso de extensão universitária em
Arbitragem, pela Escola de Direito da FGV (Fundação Getúlio
Vargas). É membro da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), seção
São Paulo, do Iasp (Instituto dos Advogados de São Paulo),
do DRBF (Dispute Resolution Board Foundation), de Seattle, e associado-fundador
da MDDI (Mesa de Debates de Direito Imobiliário). Del Mar, além
de atuar nos conselhos jurídicos do Secovi (Sindicato da Habitação),
SindusCon-SP (Sindicato da Indústria da Construção
Civil do Estado de São Paulo) e da CBIC (Câmara Brasileira
da Indústria da Construção), é autor dos
livros "Aspectos Jurídicos da Tabela Price" e "Falhas,
Responsabilidades e Garantias na Construção Civil",
este, editado pela PINI, motivou a realização desta entrevista.
No meio da construção civil há uma enorme confusão
no que diz respeito a conceitos e termos jurídicos. Em parte, a
culpa dessa confusão é do desconhecimento dos profissionais
de engenharia acerca das leis e normas que regulamentam seu próprio
trabalho. No entanto, um quinhão considerável da falta de
entendimento se deve ao peso que engenheiros e advogados dão a
algumas palavras, como "defeito", que pode ter um significado
mais amplo e incutir a responsabilidade ao construtor.
Enquanto as pessoas, em geral, usam termos de forma equivocada, sem atentar
para os significados jurídicos, advogados, juízes e peritos
em geral ainda têm dificuldade para compreender os problemas da
engenharia. Além disso, ainda não há uma compreensão
conjunta e comum do que estipulam o Código de Defesa do Consumidor
e o Novo Código Civil, assim como se discute o peso jurídico
das normas técnicas. O que é certo, conta Del Mar, é
que esses documentos definem responsabilidades e os prazos a cumprir pelas
partes envolvidas, levando a conclusões mais precisas e objetivas
no caso de litígio. Outra importante ferramenta citada na entrevista
é a mediação de conflitos, que identifica problemas
e propõe soluções, que podem ser aceitas por todos
os envolvidos, de forma muito mais rápida do que a convencional.
O entrevistado fala, ainda, sobre formas de solução de eventuais
conflitos previstas anteriormente, em contrato, que já são
adotadas em outros países.
Qual o objetivo do seu livro "Falhas, Responsabilidades
e Garantias na Construção Civil"? O senhor acredita
que os construtores, projetistas e demais profissionais de engenharia
são mal-informados sobre legislação?
Percebo que há necessidade de informar e esclarecer alguns conceitos
jurídicos para os profissionais da construção civil,
assim como é necessário esclarecer questões referentes
à construção e seus sistemas para os profissionais
do Direito - juízes, promotores, advogados. Isso para que
as relações sejam mais harmônicas e a aplicação
da lei seja mais razoável e correta. O Código de Defesa
do Consumidor trouxe novos direitos e prazos que se sobrepuseram aos direitos
e prazos anteriormente previstos pelo Código Civil, que por sua
vez mudou em 2002. As pessoas envolvidas com a construção
e seus problemas necessitam compreender todo esse emaranhado legislativo
de prazos e conceitos.
Há muita confusão com relação aos
termos jurídicos? São incompatíveis com os termos
da engenharia, como anomalia, problema construtivo, vício, defeito,
falha?
É comum tratar qualquer problema verificado na construção
por vício ou defeito, palavras que no mundo jurídico trazem
a idéia de responsabilidade do construtor. Acontece que o problema
em questão pode ser apenas uma falha natural, que surgiu pela deterioração
normal do elemento ou pela falta de manutenção, sem que
haja qualquer responsabilidade do construtor. Nessas situações,
não se trata de um vício ou defeito com os significados
que lhes são dados pelo Direito, mas de uma falha. É necessário
buscar o significado correto das palavras porque muitas discussões
sobre a matéria se perdem no entendimento equivocado das colocações.
Em seu livro, o senhor se refere aos estados limites adotados
pela engenharia. Qual a razão?
A questão dos estados limites demonstra que, para a engenharia,
existem situações que afetam apenas a utilização
da edificação e outras, mais graves, que apresentam risco
de ruína da estrutura. Tais situações são
tratadas diferentemente porque têm importâncias diferentes.
Ora, se a própria engenharia faz distinção entre
essas situações, os operadores do Direito também
devem aplicar os prazos previstos na lei de acordo com a importância
dos vícios ou defeitos, considerando prazos maiores de responsabilidade
e de reclamação para problemas mais importantes, e prazos
menores para vícios de menor gravidade.
Quais conhecimentos deveriam ser inerentes à formação
desses profissionais? Ou seja, o que deveriam saber ao projetar ou construir?
Em decorrência desse desconhecimento, quais os riscos que correm?
Os profissionais da engenharia precisam conhecer as normas legais que
se relacionam ao seu trabalho para saber o que a sociedade e o mundo jurídico
esperam deles. Conhecendo as suas responsabilidades, o trabalho será
realizado com mais consciência e isso evitará muitos litígios
que atualmente existem. A verdade é que recentemente aconteceram
duas mudanças legislativas extremamente importantes: a entrada
em vigor do Código de Defesa do Consumidor, em 1990, e o novo Código
Civil, em 2002. Ambas demandam compreensão conjunta de prazos,
direitos e obrigações, não apenas por parte dos engenheiros
e arquitetos, mas também dos profissionais do Direito.
As implicações jurídicas têm origem
apenas no descumprimento de obrigações? Nesse caso, o projetista
ou construtor que cumpre com as exigências previstas em norma não
está sujeito aos litígios judiciais?
No mundo do Direito, parte-se do pressuposto de que quem cumpriu as normas
técnicas, em princípio, não é responsável
pelos problemas surgidos. Essa idéia é reforçada
pelo raciocínio inverso, ou seja, quem não cumpre as normas
técnicas, em princípio, é responsável pela
falha verificada. Trata-se de uma presunção que admite prova
em contrário, mas a idéia é essa e daí a importância
da obediência às normas técnicas.
Mesmo que uma edificação atenda às normas
técnicas pode estar sujeita a questionamentos de ordem jurídica?
Sim, por falhas de projeto. Há certas normas técnicas que
devem ser obedecidas nos projetos, mas há também uma margem
de liberdade onde os profissionais desenvolvem a sua arte e criatividade.
O MIT (Instituto de Tecnologia de Massachusetts), por exemplo, está
processando o renomado arquiteto Frank Gehry, alegando sérias falhas
de concepção e design no State Center, um prédio
conhecido por suas paredes não-convencionais e ângulos radicais.
O Instituto afirma que o edifício tem goteiras, problemas de drenagem
e ferrugem brotando no muro externo, que neve e gelo caem perigosamente
de janelas e telhados, o que bloquearia saídas de emergência
e poderia causar danos. Enfim, diversas falhas de concepção,
de projeto.
Quais as principais dificuldades e entraves do direito aplicados
à construção? Há problemas relevantes relacionados
à definição de responsabilidades?
Há um conceito equivocado sobre o prazo de cinco anos, conhecido
por ser um prazo de responsabilidade do construtor, que muitas vezes é
adotado erroneamente para responsabilizá-lo por todo e qualquer
item da construção, mesmo aqueles sistemas e elementos que
não têm esse prazo de duração. Por outro lado,
esse prazo muitas vezes é considerado como um período em
que o construtor se libera de qualquer responsabilidade, o que também
é equivocado. Tome-se, por exemplo, sistemas construtivos que devem
durar um prazo superior a cinco anos, como fundações e sua
impermeabilização. Nesses casos, a responsabilidade do construtor
não se esgota depois desse prazo.
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