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Entrevista
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Responsabilidades na construção


Atendimento às normas técnicas e conhecimento dos códigos Civil e de Defesa do Consumidor são essenciais para evitar problemas jurídicos na construção


Por Bruno Loturco


Marcelo Scandaroli
CARLOS PINTO DEL MAR

Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, especializou-se em Finanças pela Escola de Engenharia Mauá e em Direito de Empresa, também pela PUC. Fez, ainda, um curso de extensão universitária em Arbitragem, pela Escola de Direito da FGV (Fundação Getúlio Vargas). É membro da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), seção São Paulo, do Iasp (Instituto dos Advogados de São Paulo), do DRBF (Dispute Resolution Board Foundation), de Seattle, e associado-fundador da MDDI (Mesa de Debates de Direito Imobiliário). Del Mar, além de atuar nos conselhos jurídicos do Secovi (Sindicato da Habitação), SindusCon-SP (Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado de São Paulo) e da CBIC (Câmara Brasileira da Indústria da Construção), é autor dos livros "Aspectos Jurídicos da Tabela Price" e "Falhas, Responsabilidades e Garantias na Construção Civil", este, editado pela PINI, motivou a realização desta entrevista.

No meio da construção civil há uma enorme confusão no que diz respeito a conceitos e termos jurídicos. Em parte, a culpa dessa confusão é do desconhecimento dos profissionais de engenharia acerca das leis e normas que regulamentam seu próprio trabalho. No entanto, um quinhão considerável da falta de entendimento se deve ao peso que engenheiros e advogados dão a algumas palavras, como "defeito", que pode ter um significado mais amplo e incutir a responsabilidade ao construtor.

Enquanto as pessoas, em geral, usam termos de forma equivocada, sem atentar para os significados jurídicos, advogados, juízes e peritos em geral ainda têm dificuldade para compreender os problemas da engenharia. Além disso, ainda não há uma compreensão conjunta e comum do que estipulam o Código de Defesa do Consumidor e o Novo Código Civil, assim como se discute o peso jurídico das normas técnicas. O que é certo, conta Del Mar, é que esses documentos definem responsabilidades e os prazos a cumprir pelas partes envolvidas, levando a conclusões mais precisas e objetivas no caso de litígio. Outra importante ferramenta citada na entrevista é a mediação de conflitos, que identifica problemas e propõe soluções, que podem ser aceitas por todos os envolvidos, de forma muito mais rápida do que a convencional. O entrevistado fala, ainda, sobre formas de solução de eventuais conflitos previstas anteriormente, em contrato, que já são adotadas em outros países.

Qual o objetivo do seu livro "Falhas, Responsabilidades e Garantias na Construção Civil"? O senhor acredita que os construtores, projetistas e demais profissionais de engenharia são mal-informados sobre legislação?
Percebo que há necessidade de informar e esclarecer alguns conceitos jurídicos para os profissionais da construção civil, assim como é necessário esclarecer questões referentes à construção e seus sistemas para os profissionais do Direito - juízes, promotores, advogados. Isso para que as relações sejam mais harmônicas e a aplicação da lei seja mais razoável e correta. O Código de Defesa do Consumidor trouxe novos direitos e prazos que se sobrepuseram aos direitos e prazos anteriormente previstos pelo Código Civil, que por sua vez mudou em 2002. As pessoas envolvidas com a construção e seus problemas necessitam compreender todo esse emaranhado legislativo de prazos e conceitos.

Há muita confusão com relação aos termos jurídicos? São incompatíveis com os termos da engenharia, como anomalia, problema construtivo, vício, defeito, falha?
É comum tratar qualquer problema verificado na construção por vício ou defeito, palavras que no mundo jurídico trazem a idéia de responsabilidade do construtor. Acontece que o problema em questão pode ser apenas uma falha natural, que surgiu pela deterioração normal do elemento ou pela falta de manutenção, sem que haja qualquer responsabilidade do construtor. Nessas situações, não se trata de um vício ou defeito com os significados que lhes são dados pelo Direito, mas de uma falha. É necessário buscar o significado correto das palavras porque muitas discussões sobre a matéria se perdem no entendimento equivocado das colocações.

Em seu livro, o senhor se refere aos estados limites adotados pela engenharia. Qual a razão?
A questão dos estados limites demonstra que, para a engenharia, existem situações que afetam apenas a utilização da edificação e outras, mais graves, que apresentam risco de ruína da estrutura. Tais situações são tratadas diferentemente porque têm importâncias diferentes. Ora, se a própria engenharia faz distinção entre essas situações, os operadores do Direito também devem aplicar os prazos previstos na lei de acordo com a importância dos vícios ou defeitos, considerando prazos maiores de responsabilidade e de reclamação para problemas mais importantes, e prazos menores para vícios de menor gravidade.

Quais conhecimentos deveriam ser inerentes à formação desses profissionais? Ou seja, o que deveriam saber ao projetar ou construir? Em decorrência desse desconhecimento, quais os riscos que correm?
Os profissionais da engenharia precisam conhecer as normas legais que se relacionam ao seu trabalho para saber o que a sociedade e o mundo jurídico esperam deles. Conhecendo as suas responsabilidades, o trabalho será realizado com mais consciência e isso evitará muitos litígios que atualmente existem. A verdade é que recentemente aconteceram duas mudanças legislativas extremamente importantes: a entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor, em 1990, e o novo Código Civil, em 2002. Ambas demandam compreensão conjunta de prazos, direitos e obrigações, não apenas por parte dos engenheiros e arquitetos, mas também dos profissionais do Direito.

As implicações jurídicas têm origem apenas no descumprimento de obrigações? Nesse caso, o projetista ou construtor que cumpre com as exigências previstas em norma não está sujeito aos litígios judiciais?
No mundo do Direito, parte-se do pressuposto de que quem cumpriu as normas técnicas, em princípio, não é responsável pelos problemas surgidos. Essa idéia é reforçada pelo raciocínio inverso, ou seja, quem não cumpre as normas técnicas, em princípio, é responsável pela falha verificada. Trata-se de uma presunção que admite prova em contrário, mas a idéia é essa e daí a importância da obediência às normas técnicas.

Mesmo que uma edificação atenda às normas técnicas pode estar sujeita a questionamentos de ordem jurídica?
Sim, por falhas de projeto. Há certas normas técnicas que devem ser obedecidas nos projetos, mas há também uma margem de liberdade onde os profissionais desenvolvem a sua arte e criatividade. O MIT (Instituto de Tecnologia de Massachusetts), por exemplo, está processando o renomado arquiteto Frank Gehry, alegando sérias falhas de concepção e design no State Center, um prédio conhecido por suas paredes não-convencionais e ângulos radicais. O Instituto afirma que o edifício tem goteiras, problemas de drenagem e ferrugem brotando no muro externo, que neve e gelo caem perigosamente de janelas e telhados, o que bloquearia saídas de emergência e poderia causar danos. Enfim, diversas falhas de concepção, de projeto.

Quais as principais dificuldades e entraves do direito aplicados à construção? Há problemas relevantes relacionados à definição de responsabilidades?
Há um conceito equivocado sobre o prazo de cinco anos, conhecido por ser um prazo de responsabilidade do construtor, que muitas vezes é adotado erroneamente para responsabilizá-lo por todo e qualquer item da construção, mesmo aqueles sistemas e elementos que não têm esse prazo de duração. Por outro lado, esse prazo muitas vezes é considerado como um período em que o construtor se libera de qualquer responsabilidade, o que também é equivocado. Tome-se, por exemplo, sistemas construtivos que devem durar um prazo superior a cinco anos, como fundações e sua impermeabilização. Nesses casos, a responsabilidade do construtor não se esgota depois desse prazo.

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